domingo, 2 de setembro de 2012

Convenção de arbitragem é questão de ordem pública??


Convenção de arbitragem é questão de ordem pública??


O art 301 do CPCdiz que o compromisso arbitral não pode ser conhecido de ofício pelo juiz. Vlw beleza. Agora e a clausula compromissória? É mister reconhecer que estes dois “institutos”( se é q pode ser chamados assim) são totalmente diferentes. Não obstante, a Lei 9.307/96 em seu artigo 3° entender que tanto o compromisso arbitral como a convenção de arbitragem serem a mesma coisa, in verbis:
 “Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”
De fato ambos os institutos são convenções, uma vez que são estabelecidos por um acordo de vontades das partes. Significado de Convenção: s.f. Acordo, pacto, contrato: convenção verbal. Diferencia-se um do outro, no entanto, pelo tempo em que foi firmado.
A clausula compromissória é aquela firmada antes de acontecer o litígio (pretensão resistida) enquanto o compromisso arbitral ocorre depois que acontece o litígio, por via postal ou por qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovado recebimento, convocando-a para, em dia, local e hora certos, firmar compromisso arbitral.
É de se observar que o CPC só fala em compromisso arbitral, quer dizer que o juiz pode conhecer de ofício a cláusula compromissória?
A Lei 9307/96 inseriu o inciso XI no art.301 do CPC dizendo que o juiz pode alegar a convenção de arbitragem, ai o § 4 excepcionou dizendo com exceção do compromisso arbitral.
Se ambos pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz então qual a razão de existir do  § 4 do art. 301 do CPC?
Essa é uma analise exegética da lei. Vamos agora uma análise axiológica para ver se as conclusões vão coincidir.
Três Princípios norteiam o Direito processual brasileiro :
->Princípio do Juiz natural;

->Princípio da improrrogabilidade;
->Princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade;
No caso em comento o juiz é o natural. Tudo bem, mas pelo princípio da improrrogabilidade dita que quem estabelece os limites da jurisdição é a CF/88, não podendo o legislador ordinário restringi-los ou ampliá-los.(art.5° XXXV “ A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Em todos os casos do art.301 do CPC, o judiciário não está excluindo a possibilidade de terem o seu sagrado direito a tutela jurisdicional satisfeito, uma vez que é só o caso de eles consertarem a questão prejudicial de ordem pública como, por exemplo, a nulidade da citação que eles podem de novo exercer seu direito de ação para ver satisfeita sua pretensão e se tiver razão ver realizado a tutela jurisdicional correspondente. Já no caso da convenção de arbitragem ai uma vez arguido pelo juiz de ofício eles estariam impedidos de litigar no âmbito do poder judiciário.
A Priore seria uma clara afronta à CF/88. No entanto é preciso enfatizar a relevante papel que esse instrumento tem para a efetivação da garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito administrativo como jurisdicional.
Essa questão não pode ser enfrentada com argumentos de ordem lógica e sim de ordem prática. Tipo: E o STF viu que era bom, parafraseando a Bíblia. Tanto é assim que essa questão foi enfrentada incidentalmente em dezembro de 2001 pelo plenário do STF em um processo de homologação de sentença estrangeira. O argumento basicamente se baseou dizendo que a ação é um direito e não um dever.
Reconhecido a constitucionalidade da lei de arbitragem. Frise-se agora na possibilidade ou não de ser ou não arguida de ofício a clausula compromissória. Em primeiro lugar é importante frisar a importância que o princípio do Pacta Sunt Servanda( Força obrigatória dos contratos) que apesar de não está positivado na CF/88 é considerado um princípio geral do Direito.
Assim o fato a clausula compromissória fazer parte de um contrato e o contrato é protegido pelo princípio do pacta sunt servanda princípio geral do direito que visa a realização de um bem maior da coletividade sobre o interesse privado qual seja de se ver cumprido os contratos realizados entre as parte do contrário estaríamos minando o fim maior do direito que é a paz social. Assim trata-se de uma questão de ordem pública e por isso deve ser conhecida de ofício pelo juiz como uma questão prejudicial a análise do mérito.
Já quanto ao compromisso arbitral não obstante ser uma pacto entre as partes ela não é dotada de generalidade e abstratividade uma vez que a causa da lide já ocorreu. Dessa forma, como vem preceituado expressamente no § 4º do art.301 do CPC não pode ser alegado de ofício pelo juiz.
Então o compromisso arbitral não é uma questão de ordem pública, uma vez que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, ou melhor por isso que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Então questão de ordem pública é aquela que traz a baila um instrumento para proteger um Direito relevante socialmente.Oxente ai vc me perguntaria: E existe direito não relevante socialmente? Existe, abstratamente podemos dizer que são aqueles que não são necessários á consecução de sua realização estrutural mínima para que o corpo social possa desenvolver suas potencialidades.Basta pensar em uma planta que acabou de nascer e que para que ela se desenvolva colocamos um pedaço de madeira amarrada nela para lhe dar sustentação, chega um momento que esse sustentáculo não é mais necessária. a plantinha é a sociedade, o pedaço de madeira são instrumentos que a ordem pública utiliza para guarnecer os direitos socialmente relevante.O problema está em saber o que é necessário ou não.

Nenhum comentário:

Postar um comentário