Convenção de arbitragem é questão de ordem pública??
O art 301 do CPCdiz que o compromisso arbitral não pode ser conhecido de ofício pelo juiz.
Vlw beleza. Agora e a clausula compromissória? É mister reconhecer que estes
dois “institutos”( se é q pode ser chamados assim) são totalmente diferentes.
Não obstante, a Lei 9.307/96 em seu artigo 3° entender que tanto o compromisso
arbitral como a convenção de arbitragem serem a mesma coisa, in verbis:
“Art. 3º As partes interessadas podem
submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral.”
De fato ambos os institutos são convenções, uma
vez que são estabelecidos por um acordo de vontades das partes. Significado de Convenção:
s.f. Acordo, pacto, contrato: convenção verbal. Diferencia-se um do outro, no
entanto, pelo tempo em que foi firmado.
A clausula compromissória é aquela firmada antes
de acontecer o litígio (pretensão resistida) enquanto o compromisso arbitral
ocorre depois que acontece o litígio, por via postal ou por qualquer outro meio
de comunicação, mediante comprovado recebimento, convocando-a para, em dia,
local e hora certos, firmar compromisso arbitral.
É de se observar que o CPC só fala em compromisso arbitral, quer
dizer que o juiz pode conhecer de ofício a cláusula compromissória?
A Lei 9307/96 inseriu o inciso XI no art.301 do
CPC dizendo que o juiz pode alegar a convenção de arbitragem, ai o § 4
excepcionou dizendo com exceção do compromisso arbitral.
Se ambos pudessem ser conhecidos de ofício
pelo juiz então qual a razão de existir do
§ 4 do art. 301 do CPC?
Essa é uma analise exegética da lei. Vamos agora
uma análise axiológica para ver se as conclusões vão coincidir.
Três Princípios norteiam o Direito processual
brasileiro :
->Princípio do Juiz natural;
->Princípio da improrrogabilidade;
->Princípio da indeclinabilidade ou
inafastabilidade;
No caso em comento o juiz é o natural. Tudo bem,
mas pelo princípio da improrrogabilidade dita que quem estabelece os limites da
jurisdição é a CF/88, não podendo o legislador ordinário restringi-los ou
ampliá-los.(art.5° XXXV “ A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário
lesão ou ameaça a direito”).
Em todos os casos do art.301 do CPC, o
judiciário não está excluindo a possibilidade de terem o seu sagrado direito a
tutela jurisdicional satisfeito, uma vez que é só o caso de eles consertarem a
questão prejudicial de ordem pública como, por exemplo, a nulidade da citação
que eles podem de novo exercer seu direito de ação para ver satisfeita sua
pretensão e se tiver razão ver realizado a tutela jurisdicional correspondente.
Já no caso da convenção de arbitragem ai uma vez arguido pelo juiz de ofício
eles estariam impedidos de litigar no âmbito do poder judiciário.
A Priore seria uma clara afronta à CF/88. No
entanto é preciso enfatizar a relevante papel que esse instrumento tem para a
efetivação da garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam
a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito administrativo como
jurisdicional.
Essa questão não pode ser enfrentada com
argumentos de ordem lógica e sim de ordem prática. Tipo: E o STF viu que era
bom, parafraseando a Bíblia. Tanto é assim que essa questão foi enfrentada
incidentalmente em dezembro de 2001 pelo plenário do STF em um processo de
homologação de sentença estrangeira. O argumento basicamente se baseou dizendo
que a ação é um direito e não um dever.
Reconhecido a constitucionalidade da lei de arbitragem. Frise-se agora
na possibilidade ou não de ser ou não arguida de ofício a clausula compromissória.
Em primeiro lugar é importante frisar a importância que o princípio do Pacta Sunt Servanda( Força obrigatória
dos contratos) que apesar de não está positivado na CF/88 é considerado um
princípio geral do Direito.
Assim o fato a clausula compromissória fazer parte de um contrato e o
contrato é protegido pelo princípio do pacta
sunt servanda princípio geral do direito que visa a realização de um bem
maior da coletividade sobre o interesse privado qual seja de se ver cumprido os
contratos realizados entre as parte do contrário estaríamos minando o fim maior
do direito que é a paz social. Assim trata-se de uma questão de ordem pública e
por isso deve ser conhecida de ofício pelo juiz como uma questão prejudicial a
análise do mérito.
Já quanto ao compromisso arbitral não obstante ser uma pacto entre as
partes ela não é dotada de generalidade e abstratividade uma vez que a causa da
lide já ocorreu. Dessa forma, como vem preceituado expressamente no § 4º do art.301 do CPC não pode ser alegado de
ofício pelo juiz.
Então o compromisso arbitral não é uma questão de ordem pública, uma vez que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, ou melhor por isso que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Então questão de ordem pública é aquela que traz a baila um instrumento para proteger um Direito relevante socialmente.Oxente ai vc me perguntaria: E existe direito não relevante socialmente? Existe, abstratamente podemos dizer que são aqueles que não são necessários á consecução de sua realização estrutural mínima para que o corpo social possa desenvolver suas potencialidades.Basta pensar em uma planta que acabou de nascer e que para que ela se desenvolva colocamos um pedaço de madeira amarrada nela para lhe dar sustentação, chega um momento que esse sustentáculo não é mais necessária. a plantinha é a sociedade, o pedaço de madeira são instrumentos que a ordem pública utiliza para guarnecer os direitos socialmente relevante.O problema está em saber o que é necessário ou não.
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